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Processo:
0004141-48.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004141-48.2026.8.16.0190
Recurso: 0004141-48.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): CLAUDIO TETSUO MAKIYAMA
Requerido(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Claudio Tetsuo Makiyama, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegaram os recorrentes a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No
mérito, sustentaram ter havido ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, caput, XIII e 39, §1º da Constituição
da República, bem como à Súmula Vinculante nº 37.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os
requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I.
Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu
adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do
benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão
em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela
remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do
STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o
direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores
públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a
concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige
a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das
circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de
grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso
extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal
e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por
servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351
DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
Com relação às alínea “c” do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se
que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
da República e nem qual lei local subsumida ao seu caso concreto foi considerada válida em face de lei
federal de modo que sua pretensão neste ponto é igualmente obstada pela Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido:
Ementa: QUARTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DAS LEIS MUNICIPAL
1.445/1998 E ESTADUAL 4.233/2033. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO
INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso
extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela
Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. II – É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório
dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, consoante as
Súmulas 279/STF e 280/STF. III – Conforme assentado no julgamento do AI
791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais,
por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V – Incabível o
recurso extraordinário pela alínea c do art. 102, III, da Lei Maior, uma vez que o
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição Federal. VI – Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
a parte valeu-se dos recursos cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por
decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. VII – Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 1380346 AgR-quarto, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-
09-2022 PUBLIC 16-09-2022)
Por fim, no que tange à alegada violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, “O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de
Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio
interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do
Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil.
Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº
284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões
recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo
acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal
extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo
Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal
desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE
nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4.
Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Intimem-se.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004141-48.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004141-48.2026.8.16.0190 Recurso: 0004141-48.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): CLAUDIO TETSUO MAKIYAMA Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Claudio Tetsuo Makiyama, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegaram os recorrentes a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentaram ter havido ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, caput, XIII e 39, §1º da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante nº 37. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). Com relação às alínea “c” do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República e nem qual lei local subsumida ao seu caso concreto foi considerada válida em face de lei federal de modo que sua pretensão neste ponto é igualmente obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido: Ementa: QUARTO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DAS LEIS MUNICIPAL 1.445/1998 E ESTADUAL 4.233/2033. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, consoante as Súmulas 279/STF e 280/STF. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V – Incabível o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102, III, da Lei Maior, uma vez que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. VI – Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos recursos cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1380346 AgR-quarto, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15- 09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Por fim, no que tange à alegada violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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